28 março 2011

Lewandowski afirma que STF deve voltar a analisar Ficha Limpa

O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou nesta segunda-feira que seria importante uma análise do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

"O que eu temo é que ela possa ser questionada alínea por alínea por candidatos que venham a ser barrados nas eleições de 2012", afirmou o ministro em Curitiba.

Segundo ele, seria importante que uma entidade entrasse com uma ação direta de constitucionalidade antes das eleições do próximo ano.

"Isso permitirá que a Corte Suprema do país analise a lei como um todo e possa expungir uma eventual inconstitucionalidade que exista num ou noutro ponto dessa lei, mas que ela possa ser utilizada já como um todo nas eleições de 2012", disse o presidente do TSE.

Ele lembrou que esse tipo de ação pode ser protocolada por entidades como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ou por partidos com representantes no Congresso.

Lewandowski reafirmou sua opinião a favor da vigência da Ficha Limpa nas eleições do ano passado. Por 6 votos a 5, o STF decidiu que a lei não vale para o pleito de 2010.

"Durante o tempo em que vigorou sustentada pela Justiça Eleitoral, a lei surtiu efeitos importantes", afirmou.

TRAMITAÇÃO

Na semana passada, o ministro lembrou que os eleitos que haviam sido barrados pela Lei da Ficha Limpa não tomarão posse imediatamente.

"Cada processo tem um estágio de andamento diferenciado. Inclusive é preciso verificar se o caso daquele recurso se enquadrar ou não na Lei da Ficha Limpa. É um processo que demorará um certo tempo, não será imediato", afirmou o ministro.

Ele afirmou que esses barrados terão que fazer um pedido para Justiça Eleitoral, que irá recalcular o quociente eleitoral e proclamar o resultado.

Depois, será preciso fazer um pedido no Congresso ou nas Assembleias para a diplomação e posse.


Fonte: (http://www1.folha.uol.com.br/poder/895166-lewandowski-afirma-que-stf-deve-voltar-a-analisar-ficha-limpa.shtml)

23 março 2011

Defesa reforça pedido de não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010

Durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a defesa frisou a tese de que a Lei Complementar 135/10 viola “os mais sagrados valores consignados pelo constituinte originário”. Neste RE se discute a constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação nas eleições realizadas em 2010.
Por meio de seus advogados, Leonídio Henrique Correa Bouças – candidato a deputado estadual em Minas Gerais – pede provimento ao recurso. Ele teve seu registro negado com base na Lei Complementar (LCP) 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “L”, com as alterações da LCP 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
A defesa alega que a LC nº 135 foi aprovada em regime de urgência e tem o propósito de ampliar as causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. Nesse sentido, afirmam que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “data máxima vênia, fulminaram direitos constitucionais do recorrente, ao reconhecerem aplicação imediata da norma para as eleições de 2010, bem como ao não consagrarem, a sua plenitude, o princípio da inocência ou da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
Segurança jurídica do processo eleitoral
A defesa assevera que a segurança jurídica está sendo atacada, uma vez que o processo eleitoral foi modificado sem um prazo razoável. “Como negar que uma norma publicada no Diário Oficial três dias antes das convenções não altere o processo eleitoral trazendo tantas novas causas de inelegibilidade?”, disse o advogado.
Eles ressaltam que o processo eleitoral “nada mais é do que um processo de escolha, permeado por legislação que busca o equilíbrio entre os candidatos com as proibições de compras de votos, abuso de poder político e econômico, regras de propaganda eleitoral”. A defesa salienta que o processo eleitoral não se inicia nas convenções, mas um ano antes com as filiações partidárias daqueles que pretendem disputar o cargo eletivo em partido devidamente registrado no mesmo prazo perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo os advogados, a LC nº135 foi publicada no dia 7 de junho de 2010, três dias antes de iniciado o prazo previsto na legislação eleitoral para as convenções partidárias. Em tal momento, argumentam, os pré-candidatos já estavam exercendo os direitos que lhe dão a lei eleitoral, tais como “participação em debates, entrevistas, programas, debates de plataformas políticas, possibilidade de coligações e alianças”.
“O recorrente não tem a pretensão de ter o direito adquirido, mas quer apenas ter o direito de que lei publicada três dias antes do prazo das convenções não se aplique no ano das eleições”, salientou a defesa, na tribuna do Plenário do STF, ao pedir o provimento do Recurso Extraordinário.